Resposta rápida
O adicional de insalubridade paga 10%, 20% ou 40% do salário mínimo a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde. O adicional de periculosidade paga 30% do salário-base a quem enfrenta risco à vida. Os dois não se acumulam: o trabalhador escolhe o mais vantajoso. Ambos dependem de perícia técnica.
Será que você tem esse direito?
O adicional depende do agente ou do risco, do grau apurado no laudo, do uso real do EPI e da perícia. Empregado ou empresa, antes de assinar, cortar ou cobrar um adicional, tire suas dúvidas com a advogada para confirmar o melhor caminho no seu caso.
(44) 99162-3579 · @adv.deboranicodemo
Uma auxiliar de limpeza hospitalar lida com lixo contaminado todos os dias. Um frentista abastece carros ao lado do tanque de combustível. Um técnico mexe em rede elétrica energizada. Todos podem ter direito ao adicional de insalubridade ou ao de periculosidade, mas não aos dois juntos.
As dúvidas aparecem dos dois lados. O trabalhador quer saber quanto deveria receber e se o EPI tira o direito. O empregador quer saber quando precisa pagar, sobre qual base e que documentos manter.
A CLT trata do tema nos arts. 189 a 197, com a redação da Lei 6.514/1977 e da Lei 12.740/2012. As regras técnicas ficam nas Normas Regulamentadoras NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade).
Neste guia, você vai entender a diferença entre os dois adicionais, os graus e a base de cálculo. Verá ainda as atividades perigosas e a nova regra dos motociclistas. Também verá o papel do EPI, da perícia, os reflexos e o que cada lado deve fazer.
Neste guia
- O que é adicional de insalubridade e quem tem direito?
- Adicional de insalubridade grau máximo, médio e mínimo: quanto vale?
- O que é adicional de periculosidade e quais atividades dão direito?
- Insalubridade e periculosidade: qual a diferença?
- Pode acumular insalubridade e periculosidade?
- O EPI tira o adicional de insalubridade?
- A perícia é obrigatória para receber o adicional?
- O adicional de insalubridade reflete em férias, 13º, FGTS e horas extras?
- Quem recebe insalubridade tem direito à aposentadoria especial?
- Se você é empregado: o que fazer se acha que tem direito?
- Se você é empregador: quais documentos e cuidados importam?
- Passo a passo: como agir com segurança?
- Perguntas frequentes sobre adicional de insalubridade
- Conclusão
O que é adicional de insalubridade e quem tem direito?
É o valor extra pago a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Esse limite é a intensidade e o tempo de exposição que a norma técnica considera aceitáveis (CLT, art. 189).
Os agentes podem ser físicos, como ruído e calor, químicos ou biológicos. Quem define o quadro de atividades insalubres e os limites é o Ministério do Trabalho, por meio da NR-15 (CLT, art. 190).
Gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades insalubres sem precisar apresentar atestado, como decidiu o STF na ADI 5938.
Adicional de insalubridade grau máximo, médio e mínimo: quanto vale?
A CLT prevê três graus, conforme a nocividade do agente (art. 192). A NR-15 repete os percentuais no item 15.2, segundo o texto da norma.
| Grau | Percentual | Valor mensal em 2026 (sobre R$ 1.621,00) |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 |
| Médio | 20% | R$ 324,20 |
| Máximo | 40% | R$ 648,40 |
Os valores usam o salário mínimo de 2026, fixado pelo Decreto 12.797/2025. Se houver mais de um agente insalubre, conta só o de grau mais alto, sem soma (NR-15, item 15.3).
Qual é a base de cálculo da insalubridade?
Hoje, a base continua sendo o salário mínimo, salvo lei nova ou norma coletiva. A Súmula Vinculante 4 do STF proíbe usar o salário mínimo como indexador. Mas o STF também entendeu que o Judiciário não pode criar outra base no lugar do art. 192.
Por isso, na Reclamação 6275, o STF cassou o trecho da Súmula 228 do TST que adotava o salário básico, segundo notícia do STF. Em 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 228, como informou o TRT da 2ª Região.
Convenção ou acordo coletivo pode prever base mais favorável. Vale conferir a norma da sua categoria com a advogada.
O que é adicional de periculosidade e quais atividades dão direito?
O adicional de periculosidade é devido a quem trabalha com risco acentuado à vida ou à integridade física. A lei exige exposição permanente, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho (CLT, art. 193, na redação da Lei 12.740/2012).
O valor é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º). Exemplo: com salário-base de R$ 2.500,00, o adicional é de R$ 750,00.
| Atividade perigosa | Exemplos comuns | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Inflamáveis | Frentista, abastecimento, armazenamento de combustíveis | CLT, art. 193, I; NR-16, Anexo 2 |
| Explosivos | Fabricação, transporte e manuseio de explosivos | CLT, art. 193, I; NR-16, Anexo 1 |
| Energia elétrica | Eletricistas em redes e instalações energizadas | CLT, art. 193, I; NR-16, Anexo 4 |
| Segurança pessoal ou patrimonial | Vigilantes expostos a roubos e violência física | CLT, art. 193, II; NR-16, Anexo 3 |
| Motocicleta | Motoboys, entregadores, vendedores externos em moto | CLT, art. 193, § 4º; NR-16, Anexo 5 |
A lista de anexos aparece no texto da NR-16, que também prevê o adicional para radiações ionizantes.
Motociclista tem direito a periculosidade?
A lei inclui o trabalhador em motocicleta desde 2014. A primeira regulamentação, a Portaria 1.565/2014, foi anulada pelo TRF da 1ª Região, com trânsito em julgado em 2021, segundo o Conjur.
A Portaria MTE 2.021/2025 aprovou o novo Anexo V da NR-16. Publicada em 04/12/2025, ela entrou em vigor 120 dias depois. Fica caracterizado o uso de moto em vias abertas à circulação pública.
Não geram o adicional o trajeto só entre casa e trabalho e o uso apenas em vias internas ou privadas. O uso eventual ou por tempo extremamente reduzido também fica de fora. Há um projeto na Câmara (PDL 246/2026) que pede a suspensão da portaria, por isso vale acompanhar o tema.
Insalubridade e periculosidade: qual a diferença?
A insalubridade protege a saúde contra um dano que costuma surgir aos poucos. A periculosidade compensa o risco de um evento súbito, como explosão, choque elétrico ou assalto.
| Ponto | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| O que protege | Saúde, contra agentes nocivos | Vida e integridade física, contra risco acentuado |
| Percentual | 10%, 20% ou 40% | 30% |
| Base de cálculo | Salário mínimo, salvo norma coletiva | Salário-base, sem gratificações, prêmios ou PLR |
| Norma técnica | NR-15 | NR-16 |
| Quando deixa de ser devido | Quando o agente é eliminado ou neutralizado, inclusive por EPI eficaz (arts. 191 e 194) | Quando o risco é eliminado (art. 194) |
Pode acumular insalubridade e periculosidade?
Pela lei, não. O empregado em atividade perigosa pode optar pelo adicional de insalubridade, se ele também for devido (CLT, art. 193, § 2º).
No IRR 239-55.2011.5.02.0319, a SDI-1 do TST fixou a tese de que o art. 193, § 2º, veda a cumulação, mesmo com fatos geradores distintos e autônomos. A decisão foi publicada em 2020, segundo o Migalhas.
A mesma matéria registra que a cumulação pode ser negociada em norma coletiva. Na prática, o trabalhador fica com o adicional de maior valor.
O EPI tira o adicional de insalubridade?
Pode tirar, mas não basta entregar o equipamento. O EPI (equipamento de proteção individual) precisa reduzir o agente ao limite de tolerância (CLT, art. 191, II).
A Súmula 80 do TST diz que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. Já a Súmula 289 afirma que o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do pagamento, segundo o compilado de súmulas do TST.
Ou seja, a empresa precisa provar que o EPI é adequado, que foi trocado no prazo e que o uso foi fiscalizado. Se o risco for eliminado, o pagamento cessa (CLT, art. 194).
E se o empregado se recusar a usar o EPI?
A recusa injustificada ao uso do EPI fornecido é ato faltoso do empregado (CLT, art. 158, parágrafo único). A empresa deve fornecer o equipamento de graça, adequado ao risco e em perfeito estado (art. 166).
A perícia é obrigatória para receber o adicional?
Sim. A caracterização e o grau dependem de perícia feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).
Se o pedido for feito na Justiça, pelo empregado ou pelo sindicato, o juiz nomeia um perito (art. 195, § 2º). O perito visita o local, mede os agentes e analisa a função, o EPI e o tempo de exposição.
A perícia judicial é técnica e não substitui a avaliação do seu médico. O resultado também depende das provas que cada lado apresenta.
O adicional de insalubridade reflete em férias, 13º, FGTS e horas extras?
Sim, enquanto for pago. Os adicionais por trabalho insalubre ou perigoso entram no salário que serve de base para as férias (CLT, art. 142, § 5º).
O FGTS incide sobre a remuneração, incluindo o 13º salário (Lei 8.036/1990, art. 15), segundo o texto da lei. Pela Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
A Súmula 132 do TST, item I, diz que a periculosidade paga em caráter permanente integra o cálculo das horas extras. Na rescisão, esses reflexos também precisam ser conferidos.
Quem recebe insalubridade tem direito à aposentadoria especial?
Não automaticamente. O adicional é uma verba trabalhista, e a aposentadoria especial segue as regras da Previdência. São análises diferentes, com critérios próprios.
Para o INSS, a prova principal é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), previsto na Lei 8.213/1991 (art. 58, § 4º). Ele reúne a exposição a agentes nocivos e deve ser entregue na rescisão, segundo o Guia Trabalhista.
Veja como esse período pode contar no guia sobre tempo especial, insalubridade e PPP. Se o INSS negar, confira o guia sobre benefício negado pelo INSS.
Se você é empregado: o que fazer se acha que tem direito?
Comece pelo holerite: veja se o adicional aparece e sobre qual base é calculado. Depois, anote os agentes, as máquinas e os produtos com que você lida.
Guarde fichas de entrega de EPI, fotos do ambiente, exames ocupacionais e nomes de colegas. Peça o PPP ao sair da empresa. Se adoeceu, veja também os benefícios por incapacidade do INSS.
A ação trabalhista tem prazo: cinco anos, até dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Cada caso depende de análise com a advogada.

Se você é empregador: quais documentos e cuidados importam?
A empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e orientar os empregados (CLT, art. 157). Os laudos de insalubridade e periculosidade devem ficar disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização. A regra está na NR-15 (item 15.4.1.3) e na NR-16 (item 16.3.1), incluídos pela Portaria MTE 2.021/2025.
| Documento ou rotina | Para que serve | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) | Inventário de riscos e plano de ação da NR-1 | Datado, assinado e disponível aos trabalhadores |
| LTCAT e laudos de insalubridade e periculosidade | Caracterizam o agente, o grau e o risco | Feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança |
| PPP | Registra a exposição para o INSS | Atualizado e entregue na rescisão |
| Ficha de entrega de EPI | Prova o fornecimento, a troca e o certificado | Registrar em ficha, livro ou sistema eletrônico |
| Treinamento e fiscalização | Mostram que o EPI foi usado de forma correta | Sem fiscalização, o EPI pode não afastar o adicional |
A NR-1 exige que o PGR tenha, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação (itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2), conforme material da Fundacentro. A NR-6 manda fornecer EPI aprovado, treinar, exigir o uso, registrar a entrega e substituir o danificado.
Uma assessoria preventiva costuma revisar laudos, conferir o enquadramento e a base de cálculo, e acompanhar a gestão do EPI. Essa revisão ajuda a corrigir falhas antes que virem passivo trabalhista.
Passo a passo: como agir com segurança?
- Identifique o agente ou o risco: ruído, calor, produto químico, agente biológico, inflamável, eletricidade, vigilância ou moto.
- Confira o laudo técnico e o enquadramento na NR-15 ou na NR-16.
- Verifique o EPI: certificado, ficha de entrega, trocas, treinamento e fiscalização do uso.
- Confira o holerite: percentual, base de cálculo e reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras.
- Guarde o PPP e as provas e avalie o caso com a advogada, dentro do prazo de dois anos após a saída.
Ficou com dúvida? O adicional depende do agente ou do risco, do laudo, do uso real do EPI e da perícia. Empregado ou empregador, converse com a advogada antes de assinar a rescisão, cortar o adicional ou decidir pela ação: WhatsApp (44) 99162-3579 ou Instagram @adv.deboranicodemo.
Perguntas frequentes sobre adicional de insalubridade
Qual o valor da insalubridade em grau máximo em 2026?
São 40% do salário mínimo de R$ 1.621,00, ou seja, R$ 648,40 por mês. Norma coletiva pode prever base maior.
A empresa pode cortar o adicional?
Pode, se o risco for eliminado ou neutralizado, de forma comprovada (CLT, art. 194). O corte sem laudo que demonstre a mudança pode ser questionado.
Quem trabalha de moto já recebe periculosidade?
Depende do uso. O Anexo V da NR-16 vale desde abril de 2026 e exige o uso da moto em vias públicas durante o trabalho, com laudo técnico.
Posso receber os dois adicionais se houver norma coletiva?
A lei veda a cumulação, e o TST confirmou isso no IRR 239-55.2011.5.02.0319. A possibilidade por norma coletiva precisa ser conferida no texto da sua categoria.
O adicional entra no cálculo da rescisão?
Sim. Ele integra a remuneração e reflete em férias, 13º e FGTS. Por isso, confira as verbas antes de assinar.
Conclusão
O adicional de insalubridade protege a saúde e vale 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. O de periculosidade compensa o risco à vida e vale 30% do salário-base. Não se acumulam, dependem de perícia e o EPI só afasta a insalubridade quando neutraliza o agente.
Para o empregado, as provas e o prazo fazem diferença. Para a empresa, laudos, PPP e gestão do EPI previnem conflitos. Cada caso depende de análise individual com a advogada.
Dúvida sobre insalubridade ou periculosidade?
A equipe analisa o laudo, o EPI e os pagamentos do seu caso, para empregados e empresas.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

Escrito por
Débora Nicodemo, advogada (OAB/PR 114.262), com atuação em direito do trabalho, direito previdenciário, direitos da pessoa com deficiência e direito da saúde. Advoga desde 2019. Escritório em Maringá (PR). WhatsApp: (44) 99162-3579. Instagram: @adv.deboranicodemo.
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