Resposta rápida
A defesa trabalhista para empresas começa no dia em que chega a notificação. A audiência costuma ser marcada para depois de 5 dias, e a defesa é apresentada até ela. Faltar pode gerar revelia e confissão, e documentos de ponto, recibos e testemunhas sustentam a contestação, e o acordo pode ser avaliado em qualquer fase.
Sua empresa precisa de orientação?
A estratégia de defesa muda conforme os pedidos, os documentos que a empresa tem, o preposto e o valor envolvido. Antes de responder ao ex-empregado, propor acordo ou deixar o prazo correr, converse com a advogada para avaliar o caso.
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A dona de uma padaria recebe uma notificação da Vara do Trabalho. Um ex-atendente pede horas extras e diferenças na rescisão. A audiência já tem data, e ela não sabe por onde começar a defesa trabalhista para empresas.
As dúvidas se repetem: quanto tempo há para responder, quem vai à audiência e se vale a pena fazer acordo. Também surge a pergunta sobre o custo de recorrer.
A CLT manda notificar a empresa para a audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841). A regra aparece transcrita em acórdão do TST publicado pelo Migalhas.
Neste guia, você vai entender o que fazer ao receber a notificação, os prazos, o papel do preposto e os riscos da revelia. Também verá contestação, provas, acordo, sucumbência, depósito recursal, execução e prevenção.
Neste guia
- Empresa recebeu reclamação trabalhista: o que fazer primeiro?
- Quais são os prazos na defesa trabalhista para empresas?
- Quem pode ser preposto na audiência trabalhista?
- E se a empresa faltar à audiência? Revelia e confissão
- Como fazer a contestação na defesa trabalhista para empresas?
- Quais provas a empresa deve reunir?
- Acordo trabalhista: quando vale a pena para a empresa?
- Quem paga os honorários de sucumbência depois da Reforma Trabalhista?
- Depósito recursal: quanto custa recorrer em 2026?
- O que acontece na execução? Sócios e grupo econômico
- Como transformar o processo em prevenção?
- Passo a passo da defesa trabalhista para empresas
- Perguntas frequentes sobre defesa trabalhista para empresas
- Conclusão
Empresa recebeu reclamação trabalhista: o que fazer primeiro?
Primeiro, anote a data e o horário da audiência e confira se ela é presencial ou telepresencial. Depois, leia a petição inicial com calma: ela lista cada pedido e o valor atribuído a ele (CLT, art. 840, § 1º).
O valor dos pedidos não é a condenação, mas orienta a estratégia e uma eventual proposta de acordo.
O que separar nos primeiros dias
- Contrato, ficha de registro e eventuais aditivos.
- Cartões ou espelhos de ponto do período discutido.
- Holerites, recibos de férias, 13º e comprovantes de depósito do FGTS.
- Termo de rescisão, aviso-prévio e comprovante de pagamento.
- Nomes de quem conviveu com o trabalhador e pode depor.
Evite procurar o ex-empregado para discutir o processo sem orientação.

Quais são os prazos na defesa trabalhista para empresas?
No processo do trabalho, a defesa não tem um prazo em dias contados da notificação. Ela é apresentada na audiência, em até 20 minutos de forma oral, após a leitura da reclamação (art. 847, na redação da Lei 9.022/1995).
Na prática, quase sempre a contestação é escrita. A Reforma Trabalhista permitiu enviá-la pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017).
| Momento | Prazo ou regra | Base legal |
|---|---|---|
| Notificação da empresa | Audiência na primeira data livre depois de 5 dias | CLT, art. 841 |
| Contestação | Na audiência, ou pelo PJe até a audiência | CLT, art. 847 |
| Recurso ordinário contra a sentença | 8 dias | CLT, art. 895, I |
| Análise do acordo extrajudicial | Juiz analisa em 15 dias da distribuição | CLT, art. 855-D |
| Protesto ou cadastro de devedores | Só depois de 45 dias da citação na execução, sem garantia | CLT, art. 883-A |
O prazo do recurso ordinário vem da Lei 11.925/2009. A contagem de cada prazo deve ser conferida com a advogada.
Quem pode ser preposto na audiência trabalhista?
O preposto é a pessoa que representa a empresa na audiência e fala em nome dela. A CLT permite que o empregador seja substituído pelo gerente ou por outro preposto que conheça os fatos (art. 843, § 1º).
Desde a Reforma, o preposto não precisa ser empregado da empresa (art. 843, § 3º). Ainda assim, ele precisa conhecer a rotina do trabalhador, porque o que declara obriga a empresa.
Como preparar o preposto
Ele deve conhecer a função, a jornada, os pagamentos e o motivo da saída. Respostas como “não sei” sobre fatos centrais podem pesar contra a empresa.
Leve a carta de preposição, assinada por quem representa a empresa. A preparação organiza os fatos reais, sem combinar versões.
E se a empresa faltar à audiência? Revelia e confissão
A ausência da empresa “importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato” (CLT, art. 844). Revelia é a situação de quem não se defende no processo.
A confissão ficta faz o juiz presumir verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador.
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel” (Súmula 122 do TST, citada na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP).
A mesma súmula admite afastar a revelia com atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia. Um atestado genérico, sem essa declaração, pode não bastar.
O que mudou com a Reforma
Se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos apresentados serão aceitos, mesmo com a ausência do preposto (art. 844, § 5º). A confissão sobre os fatos, porém, continua sendo um risco sério.
A revelia também não produz efeitos em algumas situações (art. 844, § 4º). Exemplos: outro réu contesta a ação, o direito é indisponível ou as alegações contrariam as provas dos autos.
Como fazer a contestação na defesa trabalhista para empresas?
A contestação é a resposta formal da empresa a cada pedido. Ela deve enfrentar ponto por ponto, porque o pedido que fica sem resposta tende a ser tratado como verdadeiro.
Uma boa contestação costuma ter três camadas: questões processuais, a defesa de cada pedido e pedidos alternativos, como compensar valores já pagos.
Quem precisa provar o quê
Pela CLT, o trabalhador prova o fato constitutivo do seu direito, e a empresa prova o fato que impede, modifica ou extingue esse direito (art. 818). Se a empresa alega que pagou, ela precisa mostrar o pagamento.
O juiz pode redistribuir esse ônus, por decisão fundamentada, em casos previstos em lei ou por peculiaridades da causa (art. 818, § 1º).
Na dispensa por justa causa, a prova da falta grave cabe à empresa. Veja o guia sobre justa causa e ludopatia.
Quais provas a empresa deve reunir?
A prova documental costuma ser a mais segura para a empresa. Estabelecimentos com mais de 20 empregados devem registrar entrada e saída, em sistema manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 2º), segundo análise da Lei 13.874/2019 no Migalhas.
| Prova | Para que serve | Cuidado |
|---|---|---|
| Cartões ou espelhos de ponto | Mostram a jornada real, as horas extras e os intervalos | Registros sem nenhuma variação podem ser questionados |
| Holerites e recibos assinados | Comprovam salário, adicionais, férias e 13º | Guarde também os comprovantes bancários |
| Extrato do FGTS e termo de rescisão | Comprovam depósitos e verbas da saída | Confira se os valores batem com a folha |
| Testemunhas | Confirmam a rotina, a função e os fatos discutidos | Devem relatar só o que viram, sem preparo de versões |
| Perícia | Avalia insalubridade, periculosidade ou doença ligada ao trabalho | Laudos ambientais e o PPP ajudam o perito |
Quando há perícia
Em pedidos de adicional ou de doença ocupacional, um perito nomeado pelo juiz avalia o ambiente ou a saúde do trabalhador. A empresa pode indicar assistente técnico e apresentar laudos e o PPP, explicado no guia sobre tempo especial e PPP.
Em casos de saúde, veja o guia sobre acidente de trabalho e doença ocupacional. Este conteúdo não substitui avaliação médica nem a perícia judicial.
Acordo trabalhista: quando vale a pena para a empresa?
Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (CLT, art. 846). O acordo trabalhista pode reduzir custos e tempo, e encerra o conflito de forma respeitosa para os dois lados.
Ele faz sentido quando os documentos são frágeis ou o risco de condenação é alto. Também quando seguir no processo custa mais que o valor discutido.
Cuidados no acordo dentro do processo
O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência quanto às contribuições (art. 831, parágrafo único). A decisão deve indicar a natureza jurídica de cada parcela (art. 832, § 3º, na redação da Lei 10.035/2000).
Revise também as parcelas, a multa por atraso e a extensão da quitação.
Homologação de acordo extrajudicial
Empresa e trabalhador também podem fechar o acordo antes de qualquer ação e pedir que a Justiça o homologue. O pedido é feito por petição conjunta, e cada parte deve ter o seu advogado (art. 855-B).
Esse acordo não afasta o prazo de pagamento das verbas rescisórias nem a multa do art. 477 (art. 855-C). O juiz analisa o pedido em 15 dias e pode marcar audiência (art. 855-D).
A SDI-1 do TST validou a quitação geral do contrato em acordo extrajudicial sem vícios (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069). A decisão foi noticiada pelo Conexão Trabalho, mas a homologação não é automática.
Quem paga os honorários de sucumbência depois da Reforma Trabalhista?
Desde a Reforma, quem perde paga a sucumbência, um valor devido ao advogado da parte vencedora. Ela vai de 5% a 15% sobre a liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A).
Se cada lado vencer em parte, a sucumbência é recíproca e não pode ser compensada (art. 791-A, § 3º). Assim, pedidos rejeitados também geram valores ao advogado da empresa.
E quando o trabalhador não pode pagar as custas?
No julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional parte do § 4º do art. 791-A. Nos embargos, esclareceu que caiu só a expressão que permitia usar créditos do processo para pagar a despesa, segundo documento do TRT-12.
Assim, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, mas a cobrança fica suspensa por dois anos. Ela só ocorre se ficar provado que a falta de recursos deixou de existir.
Depósito recursal: quanto custa recorrer em 2026?
Para recorrer de uma condenação, a empresa precisa fazer o depósito recursal, uma garantia em dinheiro vinculada ao juízo (CLT, art. 899, § 4º). Os valores foram reajustados pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 do TST, conforme o TRT-12 e o TRT-2.
| Recurso | Valor desde 1º/08/2026 |
|---|---|
| Recurso ordinário | R$ 14.411,57 |
| Recurso de revista | R$ 28.823,14 |
| Embargos no TST | R$ 28.823,14 |
| Recurso em ação rescisória | R$ 28.823,14 |
Quem paga metade ou é isento
O valor cai pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º). Ficam isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§ 10).
O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11). Recorrer, portanto, exige planejamento de caixa e uma avaliação realista das chances.
O que acontece na execução? Sócios e grupo econômico
Sem pagamento, a execução pode alcançar o grupo econômico (art. 2º, § 2º), os sócios, pela desconsideração (art. 855-A), e o sócio retirante, em certas condições (art. 10-A).
A mera identidade de sócios não basta para formar grupo econômico (art. 2º, § 3º), conforme o texto da CLT publicado pela CGU.
Como transformar o processo em prevenção?
Cada reclamação mostra onde a rotina falhou: um ponto incompleto, um adicional não pago, uma rescisão sem documento. Usar o processo como diagnóstico reduz o risco de novos casos.
| Ponto revelado no processo | Rotina a revisar |
|---|---|
| Horas extras sem prova | Controle de jornada, intervalos e banco de horas |
| Diferenças salariais | Folha, adicionais, descrição de cargos e promoções |
| Verbas da rescisão | Checklist de desligamento, prazos e comprovantes |
| Doença ou acidente | Exames ocupacionais, laudos ambientais e treinamentos |
| Assédio ou conflito | Canal de denúncia, política interna e treinamento de líderes |
Uma assessoria preventiva costuma envolver revisão de contratos e políticas, orientação ao RH antes de decisões sensíveis e treinamento de gestores. O objetivo é cumprir a lei e tratar bem as pessoas, o que protege a empresa e quem trabalha nela.
Afastamentos por saúde também pedem atenção do RH. O guia sobre benefícios por incapacidade do INSS ajuda a entender o que acontece com o empregado afastado.
Passo a passo da defesa trabalhista para empresas
- Registre a data da audiência e leia cada pedido e o valor atribuído na petição inicial.
- Reúna os documentos: contrato, ponto, holerites, recibos, FGTS e rescisão.
- Escolha e prepare o preposto, com conhecimento real dos fatos e carta de preposição.
- Apresente a contestação pelo PJe até a audiência, enfrentando cada pedido.
- Avalie o acordo com base no risco, nas provas e no custo de seguir no processo.
- Revise as rotinas que deram origem à ação para evitar novos casos.
Ficou com dúvida? A defesa muda conforme os pedidos, os documentos da empresa, o preposto e o valor da causa. Converse com a advogada antes da audiência, de propor acordo ou de decidir pelo recurso: WhatsApp (44) 99162-3579 ou Instagram @adv.deboranicodemo.
Perguntas frequentes sobre defesa trabalhista para empresas
Quanto tempo a empresa tem para apresentar a defesa?
A defesa é apresentada na audiência, ou pelo PJe até ela (CLT, art. 847), que ocorre depois de 5 dias da notificação (art. 841).
O preposto precisa ser funcionário da empresa?
Não precisa ser empregado (art. 843, § 3º). Mas deve conhecer os fatos, porque o que ele diz vincula a empresa.
A empresa pode fazer acordo antes da audiência?
Pode. Há o acordo dentro do processo, a qualquer momento, e o acordo extrajudicial levado à homologação por petição conjunta, com advogados diferentes (arts. 855-B a 855-E).
Se a empresa vencer, o trabalhador paga os honorários de sucumbência?
A lei prevê de 5% a 15% para o advogado vencedor (art. 791-A). Com justiça gratuita, a cobrança fica suspensa por dois anos.
Microempresa paga depósito recursal?
Paga pela metade, assim como MEI, empregador doméstico, empresa de pequeno porte e entidade sem fins lucrativos (art. 899, § 9º).
O trabalhador pode desistir da ação depois da contestação?
Só com o consentimento da empresa, inclusive quando a contestação foi enviada pelo sistema eletrônico (art. 841, § 3º).
Conclusão
A defesa trabalhista para empresas depende de agir cedo: ler os pedidos, reunir documentos, preparar o preposto e comparecer à audiência. A revelia, o depósito recursal e a sucumbência tornam cada decisão relevante para o caixa.
O acordo pode ser um bom caminho, e o processo pode virar prevenção. A confirmação de cada estratégia depende de análise do caso com a advogada.
Sua empresa recebeu uma reclamação trabalhista?
A equipe analisa a notificação, os documentos e a estratégia de defesa da sua empresa.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

Escrito por
Débora Nicodemo, advogada (OAB/PR 114.262), com atuação em direito do trabalho, direito previdenciário, direitos da pessoa com deficiência e direito da saúde. Advoga desde 2019. Escritório em Maringá (PR). WhatsApp: (44) 99162-3579. Instagram: @adv.deboranicodemo.
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