É o tratamento desrespeitoso, abusivo ou sem informação e consentimento que a mulher recebe no atendimento à gestação, ao parto e ao pós-parto. Não se resume a uma única conduta: é um conjunto de práticas que retiram da mulher o direito de decidir sobre o próprio corpo e sobre o próprio parto.
Uma pesquisa da Fundação Perseu Abramo (2010) indica que 1 em cada 4 mulheres relata ter sofrido violência obstétrica no Brasil.
Importante: nem todo parto que não sai como o planejado é violência. Quando a equipe explica, justifica a decisão e a paciente consente, não há violação. O ponto central é a informação e o respeito à decisão da mulher.
Cabe ação quando há um dano concreto ligado ao atendimento. Uma insatisfação pessoal, sem prejuízo comprovado, dificilmente gera indenização.
| Costuma caber ação | Em geral, não caracteriza violação |
|---|---|
| Procedimento feito sem informação e sem consentimento | Procedimento indicado, explicado e aceito pela paciente |
| Acompanhante negado sem motivo previsto em lei | Restrição temporária por exigência técnica, explicada à gestante |
| Sequela física ou emocional comprovada em prontuário ou laudo | Resultado diferente do desejado, sem falha no atendimento |
| Humilhação, ameaça ou tratamento abusivo registrado | Orientação firme, mas respeitosa, da equipe |
| Atendimento | Quem pode responder |
|---|---|
| Hospital público (SUS) | O Estado, responsável pelo serviço |
| Hospital ou clínica particular | O estabelecimento, pela relação de consumo |
| Médico ou enfermeira | O profissional, pela própria conduta, em geral com culpa comprovada |
| Plano de saúde | A operadora, junto com o hospital ou médico, quando o atendimento foi pelo plano |
Em geral, o prazo para a mãe entrar com ação por violência obstétrica é de 5 anos a partir do parto (Código de Defesa do Consumidor, art. 27), quando a relação é de consumo com o hospital, a clínica ou o plano de saúde.
Quando há danos permanentes no recém-nascido, o prazo para ele é de 5 anos a partir do momento em que completa 18 anos. Como o menor de 16 anos não tem o prazo correndo contra si (Código Civil, art. 198, I), a contagem só começa depois da maioridade.
Por isso, não espere para procurar orientação. Cada caso tem particularidades, e a análise cuidadosa define o prazo aplicável.
O valor depende das provas, da gravidade do dano e das circunstâncias. Não há valor fixo.
Sim. A gestante tem direito a um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, conforme a Lei 11.108/2005.
Em muitos casos, sim. A análise depende do caso.
Não. A paciente tem direito de acesso. Se houver recusa, é possível pedir por via judicial.
Não. A cesárea é importante quando indicada. Ela passa a ser discutida quando não há indicação, quando a paciente não foi informada ou quando não houve consentimento.
Sim, quando comprovadas por laudo ou acompanhamento psicológico.
Depende da complexidade do caso e do andamento do processo. Não há prazo único.
Se você quer entender o seu caso, a conversa inicial é o primeiro passo.
Falar pelo WhatsApp: (44) 99162-3579