Acidente de trabalho: direitos, CAT, estabilidade e indenização

Acidente de trabalho: direitos, CAT, estabilidade e indenização

Resposta rápida

O acidente de trabalho inclui o acidente no serviço, a doença ocupacional e, pela lei atual, o acidente de trajeto. A empresa deve emitir a CAT até o dia útil seguinte. Com afastamento acidentário pelo INSS, você tem FGTS depositado e 12 meses de estabilidade. Se houver culpa da empresa ou atividade de risco, cabe indenização.

Será que você tem esse direito?

Os direitos mudam conforme o tipo de acidente ou doença, a CAT, o benefício do INSS e as provas do nexo com o trabalho. Antes de assinar qualquer documento ou pedir demissão, tire suas dúvidas com a advogada para confirmar o melhor caminho no seu caso.

Uma operadora de caixa sente formigamento nas mãos há meses. Um pedreiro cai do andaime. Uma bancária não consegue mais sair de casa depois de anos de metas e cobranças. Os três casos podem ser tratados como acidente de trabalho.

A dúvida costuma ser a mesma: a empresa precisa registrar? Quem paga o salário no afastamento? Posso ser demitido quando voltar? E a empresa responde pelos danos?

A Lei 8.213/1991 define o acidente de trabalho e manda a empresa comunicá-lo ao INSS até o primeiro dia útil seguinte (art. 22). O governo federal confirma esse prazo na página oficial de registro da CAT.

Neste guia, você vai entender o que a lei considera acidente e doença ocupacional, como funciona a CAT e o que é o NTEP. Também verá a diferença entre B91 e B31, a estabilidade, o FGTS, a indenização, os prazos e as provas.

Se machucou ou adoeceu no trabalho? Fale com a equipe sobre CAT, estabilidade e indenização

O que é acidente de trabalho, segundo a lei?

É o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico. Ele precisa causar lesão ou perturbação funcional que leve à morte ou à perda ou redução da capacidade de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 19).

Esse é o chamado acidente típico: o corte na máquina, a queda, a queimadura. A redução da capacidade pode ser temporária ou permanente.

A empresa é responsável pelas medidas coletivas e individuais de proteção (art. 19, § 1º).

Doença ocupacional é acidente de trabalho?

Sim. A lei equipara ao acidente duas espécies de doença ocupacional (Lei 8.213/1991, art. 20):

  • Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo trabalho típico de certa atividade. Exemplo: doenças pulmonares de quem trabalha exposto a poeira de sílica.
  • Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é feito. Exemplo: lesão no ombro de quem levanta caixas o dia todo sem pausas.

A lei exclui a doença degenerativa, a inerente à idade e a que não gera incapacidade (art. 20, § 1º). Mas, se uma doença fora da lista resultar das condições do trabalho, a Previdência deve tratá-la como acidente (art. 20, § 2º).

O ponto central é o nexo causal: a ligação entre a doença e o trabalho. Quando o trabalho não causa, mas agrava a doença, fala-se em concausa, que também pode gerar direitos. Cada caso depende de análise com a advogada.

Quais doenças podem ser ligadas ao trabalho?

O Ministério da Saúde atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho pela Portaria GM/MS 1.999, de 27 de novembro de 2023. Segundo o Conjur, foram 165 novas doenças, e os códigos passaram de 182 para 347.

Entre as inclusões estão a síndrome do esgotamento profissional (burnout), a ansiedade e a depressão. Distúrbios musculoesqueléticos e a covid-19 contraída no trabalho também entraram, como noticiou o Migalhas.

DoençaSituação comum no trabalhoPonto de atenção
LER/DORT (tendinites, lesões do ombro, punho e cotovelo)Movimentos repetitivos, digitação, linha de produçãoRelatórios que liguem a lesão à função
Perda auditiva por ruídoMáquinas e ambientes barulhentosAudiometrias da admissão e periódicas
Doenças da coluna (dorsalgia, hérnia)Carga pesada, vibração, postura forçadaA doença degenerativa é excluída, mas o agravamento pode contar
Burnout, depressão e ansiedadeMetas abusivas, sobrecarga, assédioLaudo psiquiátrico e provas do ambiente de trabalho

A NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) passou a incluir os riscos psicossociais na gestão de riscos das empresas. As multas sobre esse ponto estão suspensas, segundo notícia do STF.

Quem trabalhou exposto a ruído ou agentes nocivos pode ter direito a tempo especial. Veja o guia sobre tempo especial, insalubridade e PPP.

Acidente de trajeto ainda conta como acidente de trabalho?

Sim, pela redação vigente. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o percurso entre a casa e o serviço, em qualquer meio de locomoção (art. 21, IV, “d”).

Em 2019, a MP 905 revogou esse trecho. Mas a MP 955/2020 revogou a MP 905, e o trajeto voltou a ser equiparado a partir de 20/04/2020, como explica o Guia Trabalhista. O texto compilado do Senado mantém a alínea “d”.

Outras situações equiparadas

O art. 21 também alcança a agressão no local de trabalho (inciso II, “a”) e a viagem a serviço (inciso IV, “c”). Já a indenização pela empresa depende de culpa ou de risco da atividade.

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CAT: o que fazer logo depois do acidente de trabalho?

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa o acidente ou a doença ocupacional ao INSS. A empresa ou o empregador doméstico deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte; em caso de morte, a comunicação é imediata (Lei 8.213/1991, art. 22).

E se a empresa não emitir a CAT?

Você mesmo pode registrar. Também podem fazer isso os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º).

O registro é feito pelo site de cadastro de CAT do INSS, pelo Meu INSS ou pela Central 135, segundo o gov.br. A CAT não garante o benefício, mas ajuda a provar o que aconteceu.

Infográfico: seis passos depois de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, do atendimento médico e da CAT à indenização

O que é o NTEP e como ele ajuda o trabalhador?

O NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) é um cruzamento estatístico. Ele relaciona a atividade da empresa com a doença, pelo código da CID, a Classificação Internacional de Doenças.

Quando a perícia do INSS constata esse nexo, a incapacidade é considerada acidentária (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Na prática, a doença passa a ser presumida como ligada ao trabalho, mesmo sem CAT.

A presunção não é absoluta: a empresa pode pedir que ela não seja aplicada (art. 21-A, § 2º).

Afastamento pelo INSS: B91 ou B31, o que muda?

Nos primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o salário integral é a empresa (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, o empregado pode receber o auxílio por incapacidade temporária do INSS (art. 60).

Esse benefício tem duas espécies. O B31 é o comum, ou previdenciário. O B91 é o acidentário, ligado ao trabalho. Saiba mais no guia sobre benefícios por incapacidade do INSS.

PontoB31 (comum)B91 (acidentário)
Carência12 contribuições, salvo exceçõesDispensada
FGTS no afastamentoEmpresa não é obrigada a depositarEmpresa deve depositar
EstabilidadeNão há12 meses após o retorno

A comparação está na página do INSS. A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza e em doença profissional ou do trabalho (art. 26, II).

FGTS durante o afastamento

A Lei do FGTS torna obrigatório o depósito durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). Confira o extrato no aplicativo do FGTS enquanto estiver afastado.

O INSS concedeu B31, mas a doença veio do trabalho

Isso é comum em doenças psíquicas e de coluna. É possível recorrer ao INSS ou levar a questão à Justiça. Se o pedido for negado, veja o guia sobre benefício negado pelo INSS. Este conteúdo não substitui a avaliação do seu médico nem a perícia.

Estabilidade por acidente de trabalho: quem tem direito?

A estabilidade provisória é a garantia de não ser dispensado sem justa causa por um período. Quem sofreu acidente de trabalho tem o contrato mantido por, no mínimo, 12 meses após o fim do auxílio acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118).

Pela Súmula 378 do TST, item II, os requisitos são afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio acidentário. A exceção é a doença profissional ligada ao contrato e constatada depois da dispensa.

Quando a Justiça vai além do INSS

O TST fixou no Tema 125 (processo 0020465-17.2022.5.04.0521) que não é preciso afastamento de mais de 15 dias nem B91. Basta que o nexo causal ou concausal da doença ocupacional seja reconhecido após o fim do contrato, segundo o Conexão Trabalho.

O risco: sem B91, a empresa tende a não reconhecer a estabilidade. O direito, então, precisa ser provado em ação, com perícia.

Contrato de experiência e prazo determinado

O item III da mesma súmula estende a garantia ao empregado contratado por tempo determinado, como no contrato de experiência, conforme noticiou o Migalhas. Situações de trabalho temporário e doméstico têm detalhes próprios e pedem análise com a advogada.

Indenização por acidente de trabalho: quando a empresa responde?

A Constituição garante o seguro contra acidentes, a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando ele agir com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).

Responsabilidade subjetiva: quando há culpa

Na regra geral, é preciso mostrar a culpa da empresa. Exemplos: falta de equipamento de proteção, máquina sem trava, jornada exaustiva ou ausência de treinamento.

Responsabilidade objetiva: atividade de risco

A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa. No Tema 932 (RE 828.040), o STF a admitiu nos casos previstos em lei ou em atividade de risco especial, segundo o TJMG.

Se a sua atividade se enquadra, depende de análise do caso.

Quais danos podem ser pedidos?

A indenização costuma se dividir em três grupos.

Tipo de danoO que abrangeExemplos
MaterialDespesas com tratamento, lucros cessantes e pensãoRemédios, fisioterapia, cirurgia, renda perdida
MoralSofrimento, dor e abalo psicológicoAfastamento longo, medo, perda da rotina
EstéticoAlteração permanente na aparênciaCicatriz, amputação, deformidade

Se a lesão impedir o ofício ou reduzir a capacidade, a indenização inclui pensão (Código Civil, art. 950). O valor depende da perícia.

Se ficou sequela que reduz a capacidade, também pode haver direito ao auxílio-acidente do INSS. Ele é indenizatório e não impede você de continuar trabalhando.

E quando o acidente é fatal? Os direitos da família

Em caso de morte, a empresa deve comunicar de imediato à autoridade competente (Lei 8.213/1991, art. 22). Se ela não fizer, os dependentes podem registrar a CAT.

Os dependentes podem ter direito à pensão por morte do INSS. Contra a empresa, havendo culpa ou risco, a lei prevê despesas com funeral e luto. Também prevê alimentos a quem o falecido sustentava (Código Civil, art. 948).

Os familiares também podem buscar indenização pelo dano moral que sofreram, como explica artigo publicado pelo TRT da 16ª Região. Quem pode pedir e quanto depende do caso concreto.

Qual o prazo para entrar na Justiça e quais provas reunir?

A ação trabalhista tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Passados os dois anos da saída, o direito pode se perder.

Em doenças, o início do prazo costuma ser discutido a partir da ciência inequívoca da incapacidade, segundo análise no Conjur. Não conte com isso sem avaliar o seu caso.

ProvaPara que serve
CAT e boletim de atendimentoRegistram a data, o local e a lesão
Laudos, exames, atestados e receitasMostram o diagnóstico, a evolução e as limitações
Carta de concessão do INSS (B91 ou B31)Indica se o INSS reconheceu a origem acidentária
Fotos, vídeos, mensagens e testemunhasProvam como o acidente ocorreu e o ambiente de trabalho
PPP, ASOs e audiometriasRevelam exposição a riscos e a piora ao longo do contrato

Na ação, um perito costuma avaliar o nexo e a extensão do dano.

Passo a passo: o que fazer agora?

  1. Procure atendimento médico e conte que a lesão ou a doença tem relação com o trabalho.
  2. Peça a CAT à empresa e, se ela se recusar, registre você mesmo pelo INSS.
  3. Afaste-se pelo INSS se a incapacidade passar de 15 dias e confira se o benefício saiu como B91.
  4. Reúna provas: laudos, fotos, mensagens, nomes de testemunhas e o PPP.
  5. Acompanhe o FGTS e a estabilidade durante o afastamento e após a volta.
  6. Avalie a indenização com a advogada, sem deixar passar o prazo de dois anos após a saída.

Cada pessoa, um caminho. Converse com a equipe da Dra. Débora Nicodemo sobre o seu acidente de trabalho

Ficou com dúvida? Os direitos mudam conforme o acidente ou a doença, a CAT, o benefício do INSS e as provas do nexo com o trabalho. Converse com a advogada para confirmar o melhor caminho antes de assinar a rescisão ou decidir pela ação: WhatsApp (44) 99162-3579 ou Instagram @adv.deboranicodemo.

Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho

Burnout é doença do trabalho?

Pode ser. A síndrome do esgotamento profissional está na lista atualizada pela Portaria GM/MS 1.999/2023. O reconhecimento no caso concreto depende de laudo, perícia e provas do ambiente de trabalho.

Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?

A empresa paga o salário integral nos primeiros 15 dias. Depois disso, o empregado pode receber o auxílio do INSS (Lei 8.213/1991, art. 60).

A empresa pode me demitir depois que eu voltar?

Com B91, a lei garante o emprego por 12 meses após o fim do benefício (art. 118). A dispensa por justa causa segue regras próprias.

Preciso ter CAT para ter direitos?

A CAT ajuda muito, mas não é a única prova. O NTEP, os laudos e a perícia também podem demonstrar o nexo com o trabalho.

Fui demitido e só depois descobri a doença. E agora?

A Súmula 378 do TST e o Tema 125 admitem a estabilidade quando o nexo é reconhecido após a dispensa. É preciso respeitar o prazo de dois anos para a ação.

Conclusão

O acidente de trabalho vai além da queda ou do corte: inclui a doença ocupacional e o acidente de trajeto. A CAT, o benefício B91 e as provas do nexo abrem caminho para o FGTS, a estabilidade e, quando houver culpa ou risco, a indenização.

Os prazos correm, e cada caso depende de análise individual com a advogada.

Sofreu acidente ou adoeceu no trabalho?

A equipe analisa a CAT, o benefício do INSS e as provas do seu caso.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

Dra. Débora Nicodemo

Escrito por

Débora Nicodemo, advogada (OAB/PR 114.262), com atuação em direito do trabalho, direito previdenciário, direitos da pessoa com deficiência e direito da saúde. Advoga desde 2019. Escritório em Maringá (PR). WhatsApp: (44) 99162-3579. Instagram: @adv.deboranicodemo.

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