Defesa trabalhista para empresas: prazos, audiência e acordo

Defesa trabalhista para empresas: prazos, audiência e acordo

Resposta rápida

A defesa trabalhista para empresas começa no dia em que chega a notificação. A audiência costuma ser marcada para depois de 5 dias, e a defesa é apresentada até ela. Faltar pode gerar revelia e confissão, e documentos de ponto, recibos e testemunhas sustentam a contestação, e o acordo pode ser avaliado em qualquer fase.

Sua empresa precisa de orientação?

A estratégia de defesa muda conforme os pedidos, os documentos que a empresa tem, o preposto e o valor envolvido. Antes de responder ao ex-empregado, propor acordo ou deixar o prazo correr, converse com a advogada para avaliar o caso.

A dona de uma padaria recebe uma notificação da Vara do Trabalho. Um ex-atendente pede horas extras e diferenças na rescisão. A audiência já tem data, e ela não sabe por onde começar a defesa trabalhista para empresas.

As dúvidas se repetem: quanto tempo há para responder, quem vai à audiência e se vale a pena fazer acordo. Também surge a pergunta sobre o custo de recorrer.

A CLT manda notificar a empresa para a audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841). A regra aparece transcrita em acórdão do TST publicado pelo Migalhas.

Neste guia, você vai entender o que fazer ao receber a notificação, os prazos, o papel do preposto e os riscos da revelia. Também verá contestação, provas, acordo, sucumbência, depósito recursal, execução e prevenção.

Recebeu uma reclamação trabalhista? Fale com a equipe sobre prazos, audiência e defesa da empresa

Empresa recebeu reclamação trabalhista: o que fazer primeiro?

Primeiro, anote a data e o horário da audiência e confira se ela é presencial ou telepresencial. Depois, leia a petição inicial com calma: ela lista cada pedido e o valor atribuído a ele (CLT, art. 840, § 1º).

O valor dos pedidos não é a condenação, mas orienta a estratégia e uma eventual proposta de acordo.

O que separar nos primeiros dias

  • Contrato, ficha de registro e eventuais aditivos.
  • Cartões ou espelhos de ponto do período discutido.
  • Holerites, recibos de férias, 13º e comprovantes de depósito do FGTS.
  • Termo de rescisão, aviso-prévio e comprovante de pagamento.
  • Nomes de quem conviveu com o trabalhador e pode depor.

Evite procurar o ex-empregado para discutir o processo sem orientação.

Infográfico: seis passos da defesa trabalhista para empresas, da notificação e dos documentos à audiência, ao acordo e à prevenção

Quais são os prazos na defesa trabalhista para empresas?

No processo do trabalho, a defesa não tem um prazo em dias contados da notificação. Ela é apresentada na audiência, em até 20 minutos de forma oral, após a leitura da reclamação (art. 847, na redação da Lei 9.022/1995).

Na prática, quase sempre a contestação é escrita. A Reforma Trabalhista permitiu enviá-la pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017).

MomentoPrazo ou regraBase legal
Notificação da empresaAudiência na primeira data livre depois de 5 diasCLT, art. 841
ContestaçãoNa audiência, ou pelo PJe até a audiênciaCLT, art. 847
Recurso ordinário contra a sentença8 diasCLT, art. 895, I
Análise do acordo extrajudicialJuiz analisa em 15 dias da distribuiçãoCLT, art. 855-D
Protesto ou cadastro de devedoresSó depois de 45 dias da citação na execução, sem garantiaCLT, art. 883-A

O prazo do recurso ordinário vem da Lei 11.925/2009. A contagem de cada prazo deve ser conferida com a advogada.

Quem pode ser preposto na audiência trabalhista?

O preposto é a pessoa que representa a empresa na audiência e fala em nome dela. A CLT permite que o empregador seja substituído pelo gerente ou por outro preposto que conheça os fatos (art. 843, § 1º).

Desde a Reforma, o preposto não precisa ser empregado da empresa (art. 843, § 3º). Ainda assim, ele precisa conhecer a rotina do trabalhador, porque o que declara obriga a empresa.

Como preparar o preposto

Ele deve conhecer a função, a jornada, os pagamentos e o motivo da saída. Respostas como “não sei” sobre fatos centrais podem pesar contra a empresa.

Leve a carta de preposição, assinada por quem representa a empresa. A preparação organiza os fatos reais, sem combinar versões.

E se a empresa faltar à audiência? Revelia e confissão

A ausência da empresa “importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato” (CLT, art. 844). Revelia é a situação de quem não se defende no processo.

A confissão ficta faz o juiz presumir verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador.

“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel” (Súmula 122 do TST, citada na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP).

A mesma súmula admite afastar a revelia com atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia. Um atestado genérico, sem essa declaração, pode não bastar.

O que mudou com a Reforma

Se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos apresentados serão aceitos, mesmo com a ausência do preposto (art. 844, § 5º). A confissão sobre os fatos, porém, continua sendo um risco sério.

A revelia também não produz efeitos em algumas situações (art. 844, § 4º). Exemplos: outro réu contesta a ação, o direito é indisponível ou as alegações contrariam as provas dos autos.

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Como fazer a contestação na defesa trabalhista para empresas?

A contestação é a resposta formal da empresa a cada pedido. Ela deve enfrentar ponto por ponto, porque o pedido que fica sem resposta tende a ser tratado como verdadeiro.

Uma boa contestação costuma ter três camadas: questões processuais, a defesa de cada pedido e pedidos alternativos, como compensar valores já pagos.

Quem precisa provar o quê

Pela CLT, o trabalhador prova o fato constitutivo do seu direito, e a empresa prova o fato que impede, modifica ou extingue esse direito (art. 818). Se a empresa alega que pagou, ela precisa mostrar o pagamento.

O juiz pode redistribuir esse ônus, por decisão fundamentada, em casos previstos em lei ou por peculiaridades da causa (art. 818, § 1º).

Na dispensa por justa causa, a prova da falta grave cabe à empresa. Veja o guia sobre justa causa e ludopatia.

Quais provas a empresa deve reunir?

A prova documental costuma ser a mais segura para a empresa. Estabelecimentos com mais de 20 empregados devem registrar entrada e saída, em sistema manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 2º), segundo análise da Lei 13.874/2019 no Migalhas.

ProvaPara que serveCuidado
Cartões ou espelhos de pontoMostram a jornada real, as horas extras e os intervalosRegistros sem nenhuma variação podem ser questionados
Holerites e recibos assinadosComprovam salário, adicionais, férias e 13ºGuarde também os comprovantes bancários
Extrato do FGTS e termo de rescisãoComprovam depósitos e verbas da saídaConfira se os valores batem com a folha
TestemunhasConfirmam a rotina, a função e os fatos discutidosDevem relatar só o que viram, sem preparo de versões
PeríciaAvalia insalubridade, periculosidade ou doença ligada ao trabalhoLaudos ambientais e o PPP ajudam o perito

Quando há perícia

Em pedidos de adicional ou de doença ocupacional, um perito nomeado pelo juiz avalia o ambiente ou a saúde do trabalhador. A empresa pode indicar assistente técnico e apresentar laudos e o PPP, explicado no guia sobre tempo especial e PPP.

Em casos de saúde, veja o guia sobre acidente de trabalho e doença ocupacional. Este conteúdo não substitui avaliação médica nem a perícia judicial.

Acordo trabalhista: quando vale a pena para a empresa?

Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (CLT, art. 846). O acordo trabalhista pode reduzir custos e tempo, e encerra o conflito de forma respeitosa para os dois lados.

Ele faz sentido quando os documentos são frágeis ou o risco de condenação é alto. Também quando seguir no processo custa mais que o valor discutido.

Cuidados no acordo dentro do processo

O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência quanto às contribuições (art. 831, parágrafo único). A decisão deve indicar a natureza jurídica de cada parcela (art. 832, § 3º, na redação da Lei 10.035/2000).

Revise também as parcelas, a multa por atraso e a extensão da quitação.

Homologação de acordo extrajudicial

Empresa e trabalhador também podem fechar o acordo antes de qualquer ação e pedir que a Justiça o homologue. O pedido é feito por petição conjunta, e cada parte deve ter o seu advogado (art. 855-B).

Esse acordo não afasta o prazo de pagamento das verbas rescisórias nem a multa do art. 477 (art. 855-C). O juiz analisa o pedido em 15 dias e pode marcar audiência (art. 855-D).

A SDI-1 do TST validou a quitação geral do contrato em acordo extrajudicial sem vícios (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069). A decisão foi noticiada pelo Conexão Trabalho, mas a homologação não é automática.

Quem paga os honorários de sucumbência depois da Reforma Trabalhista?

Desde a Reforma, quem perde paga a sucumbência, um valor devido ao advogado da parte vencedora. Ela vai de 5% a 15% sobre a liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A).

Se cada lado vencer em parte, a sucumbência é recíproca e não pode ser compensada (art. 791-A, § 3º). Assim, pedidos rejeitados também geram valores ao advogado da empresa.

E quando o trabalhador não pode pagar as custas?

No julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional parte do § 4º do art. 791-A. Nos embargos, esclareceu que caiu só a expressão que permitia usar créditos do processo para pagar a despesa, segundo documento do TRT-12.

Assim, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, mas a cobrança fica suspensa por dois anos. Ela só ocorre se ficar provado que a falta de recursos deixou de existir.

Depósito recursal: quanto custa recorrer em 2026?

Para recorrer de uma condenação, a empresa precisa fazer o depósito recursal, uma garantia em dinheiro vinculada ao juízo (CLT, art. 899, § 4º). Os valores foram reajustados pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 do TST, conforme o TRT-12 e o TRT-2.

RecursoValor desde 1º/08/2026
Recurso ordinárioR$ 14.411,57
Recurso de revistaR$ 28.823,14
Embargos no TSTR$ 28.823,14
Recurso em ação rescisóriaR$ 28.823,14

Quem paga metade ou é isento

O valor cai pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º). Ficam isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§ 10).

O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11). Recorrer, portanto, exige planejamento de caixa e uma avaliação realista das chances.

O que acontece na execução? Sócios e grupo econômico

Sem pagamento, a execução pode alcançar o grupo econômico (art. 2º, § 2º), os sócios, pela desconsideração (art. 855-A), e o sócio retirante, em certas condições (art. 10-A).

A mera identidade de sócios não basta para formar grupo econômico (art. 2º, § 3º), conforme o texto da CLT publicado pela CGU.

Como transformar o processo em prevenção?

Cada reclamação mostra onde a rotina falhou: um ponto incompleto, um adicional não pago, uma rescisão sem documento. Usar o processo como diagnóstico reduz o risco de novos casos.

Ponto revelado no processoRotina a revisar
Horas extras sem provaControle de jornada, intervalos e banco de horas
Diferenças salariaisFolha, adicionais, descrição de cargos e promoções
Verbas da rescisãoChecklist de desligamento, prazos e comprovantes
Doença ou acidenteExames ocupacionais, laudos ambientais e treinamentos
Assédio ou conflitoCanal de denúncia, política interna e treinamento de líderes

Uma assessoria preventiva costuma envolver revisão de contratos e políticas, orientação ao RH antes de decisões sensíveis e treinamento de gestores. O objetivo é cumprir a lei e tratar bem as pessoas, o que protege a empresa e quem trabalha nela.

Afastamentos por saúde também pedem atenção do RH. O guia sobre benefícios por incapacidade do INSS ajuda a entender o que acontece com o empregado afastado.

Passo a passo da defesa trabalhista para empresas

  1. Registre a data da audiência e leia cada pedido e o valor atribuído na petição inicial.
  2. Reúna os documentos: contrato, ponto, holerites, recibos, FGTS e rescisão.
  3. Escolha e prepare o preposto, com conhecimento real dos fatos e carta de preposição.
  4. Apresente a contestação pelo PJe até a audiência, enfrentando cada pedido.
  5. Avalie o acordo com base no risco, nas provas e no custo de seguir no processo.
  6. Revise as rotinas que deram origem à ação para evitar novos casos.

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Perguntas frequentes sobre defesa trabalhista para empresas

Quanto tempo a empresa tem para apresentar a defesa?

A defesa é apresentada na audiência, ou pelo PJe até ela (CLT, art. 847), que ocorre depois de 5 dias da notificação (art. 841).

O preposto precisa ser funcionário da empresa?

Não precisa ser empregado (art. 843, § 3º). Mas deve conhecer os fatos, porque o que ele diz vincula a empresa.

A empresa pode fazer acordo antes da audiência?

Pode. Há o acordo dentro do processo, a qualquer momento, e o acordo extrajudicial levado à homologação por petição conjunta, com advogados diferentes (arts. 855-B a 855-E).

Se a empresa vencer, o trabalhador paga os honorários de sucumbência?

A lei prevê de 5% a 15% para o advogado vencedor (art. 791-A). Com justiça gratuita, a cobrança fica suspensa por dois anos.

Microempresa paga depósito recursal?

Paga pela metade, assim como MEI, empregador doméstico, empresa de pequeno porte e entidade sem fins lucrativos (art. 899, § 9º).

O trabalhador pode desistir da ação depois da contestação?

Só com o consentimento da empresa, inclusive quando a contestação foi enviada pelo sistema eletrônico (art. 841, § 3º).

Conclusão

A defesa trabalhista para empresas depende de agir cedo: ler os pedidos, reunir documentos, preparar o preposto e comparecer à audiência. A revelia, o depósito recursal e a sucumbência tornam cada decisão relevante para o caixa.

O acordo pode ser um bom caminho, e o processo pode virar prevenção. A confirmação de cada estratégia depende de análise do caso com a advogada.

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Dra. Débora Nicodemo

Escrito por

Débora Nicodemo, advogada (OAB/PR 114.262), com atuação em direito do trabalho, direito previdenciário, direitos da pessoa com deficiência e direito da saúde. Advoga desde 2019. Escritório em Maringá (PR). WhatsApp: (44) 99162-3579. Instagram: @adv.deboranicodemo.

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