Execução bancária: como se defender com embargos e na penhora

Execução bancária: como se defender com embargos e na penhora

Resposta rápida

Na execução bancária, o banco cobra na Justiça um título como a Cédula de Crédito Bancário. A defesa principal são os embargos à execução, com prazo de 15 dias (CPC, art. 915). Também é possível discutir encargos, excesso de cobrança e penhora de bens protegidos. Na maioria dos casos, o resultado possível é reduzir a dívida, não apagá-la.

O oficial de justiça entrega a citação. O banco cobra a cédula de capital de giro da empresa e coloca no processo também os sócios, como avalistas. Dias depois, a conta aparece bloqueada.

A primeira dúvida é sempre a mesma: dá para se defender de uma execução bancária? O banco pode levar a casa da família? E o avalista responde por tudo?

A lei dá ao executado um prazo curto. Os embargos devem ser apresentados em 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Em 2025, o STJ também redefiniu quando o bem de família dado em garantia pode ser penhorado (Tema 1.261).

Neste guia, você vai entender como funcionam os embargos e a exceção de pré-executividade. Também verá quais bens são protegidos, como fica o avalista e o que a Justiça tem decidido sobre juros e encargos.

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O que é execução bancária e quais títulos o banco pode executar?

Execução é o processo em que o credor pede ao juiz que obrigue o devedor a pagar. Ela pula a discussão sobre a existência da dívida. Isso porque se apoia em um título executivo extrajudicial, documento com força de cobrança direta.

O título mais comum é a Cédula de Crédito Bancário, a CCB. A Lei 10.931/2004 diz que ela “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28). O valor pode ser demonstrado por planilha de cálculo ou extratos, que devem detalhar principal, juros, encargos e multas (art. 28, §2º).

O STJ confirmou, em recurso repetitivo, que a CCB pode representar até cheque especial e crédito rotativo. Mas exigiu que ela venha com demonstrativo claro dos valores usados (REsp 1.291.575/PR, Tema 576). Sem esse demonstrativo, há espaço para discutir a liquidez do título.

E no agronegócio?

Para o produtor rural, o título costuma ser a cédula de crédito rural, regida pelo Decreto-Lei 167/1967. Ela tem regras próprias de juros. O art. 5º, parágrafo único, limita os juros de mora a 1% ao ano, como registrou o Migalhas.

Qual é o prazo para se defender de uma execução bancária?

O prazo dos embargos é de 15 dias (CPC, art. 915), contado na forma do art. 231 do CPC. Em geral, a contagem parte da juntada do comprovante de citação. Esse é um prazo legal curto, e perdê-lo limita muito o que pode ser discutido.

Nesse mesmo prazo, a lei abre outra porta. Quem reconhece a dívida pode depositar 30% do valor, com custas. O restante pode ser pago em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Quem escolhe esse caminho, porém, abre mão de embargar.

Meio de defesaQuando usarPrazoExige garantia?
Embargos à execuçãoDiscutir título, valor, encargos, penhora e qualquer defesa de mérito15 dias (CPC, art. 915)Não para apresentar; sim para pedir efeito suspensivo
Exceção de pré-executividadeVício evidente, conhecível de ofício e sem necessidade de produzir provasSem prazo fixo na leiNão
Parcelamento do art. 916Quem reconhece a dívida e quer pagar em até 6 parcelasNo prazo dos embargosDepósito de 30% do valor
Alegação de impenhorabilidadePenhora atingiu bem ou valor protegido por leiAssim que a penhora ocorrerNão

Quando cabe a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é uma petição simples, feita dentro da própria execução. Ela não está escrita no CPC: foi construída pela jurisprudência. Serve para apontar falhas que o juiz poderia reconhecer sozinho, sem prova nova.

A Súmula 393 do STJ admite a exceção nas “matérias conhecíveis de ofício” “que não demandem dilação probatória” (texto da súmula). O enunciado nasceu na execução fiscal, mas o mesmo critério costuma ser usado nas execuções em geral.

Exemplos frequentes são nulidade do título, prescrição, ilegitimidade e erro de cálculo evidente. A prescrição pode encerrar a cobrança. O TJPR manteve a extinção, por prescrição intercorrente, de execução do Banco do Brasil contra empresa parada além do prazo (15ª Câmara Cível, 0005337-36.2014.8.16.0170).

Atenção: a exceção não substitui os embargos. Se a discussão depende de perícia, como o recálculo de juros, o caminho adequado são os embargos, dentro do prazo.

Como se defender da execução bancária com embargos à execução?

Os embargos são uma ação própria, ligada à execução. O executado pode apresentá-los “independentemente de penhora, depósito ou caução” (CPC, art. 914).

Segundo o art. 917 do CPC, o executado pode alegar, entre outros pontos (texto do artigo):

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • incompetência do juízo;
  • qualquer matéria que poderia ser alegada em um processo comum.

Infográfico: passo a passo da defesa na execução bancária

Os embargos suspendem a execução?

Não automaticamente. O art. 919 do CPC diz que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. O juiz pode suspender a cobrança a pedido, se houver os requisitos da tutela provisória. Também é preciso garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º).

Na prática, sem garantia, penhoras e bloqueios podem continuar enquanto os embargos tramitam.

Embargos à execução bancária: fale com a equipe pelo WhatsApp

Excesso de execução: dá para reduzir juros e encargos?

Excesso de execução é cobrar mais do que o título permite. É a tese mais usada contra bancos e exige cuidado técnico.

O art. 917, §3º, do CPC manda o embargante declarar “o valor que entende correto”, com “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Sem isso, se o excesso for o único fundamento, os embargos são rejeitados de plano (art. 917, §4º). Por isso o cálculo pericial vem antes da petição.

O que as súmulas do STJ dizem sobre encargos

Súmula do STJO que diz, em resumo
Súmula 30Comissão de permanência e correção monetária não podem ser cobradas juntas
Súmula 294A comissão de permanência pela taxa média de mercado do Banco Central é válida, limitada à taxa do contrato
Súmula 296Juros remuneratórios na inadimplência seguem a taxa média de mercado, limitada ao contratado, e não se somam à comissão de permanência
Súmula 472A comissão de permanência não pode passar da soma dos encargos do contrato e exclui juros remuneratórios, moratórios e multa

O que a Justiça tem decidido

Decisões recentes mostram que a redução é possível, mas costuma ser parcial:

  • TJSP, 23ª Vara Cível de São Paulo (4003168-59.2025.8.26.0100, 12/06/2026): limitou os juros de duas CCBs à taxa média do Banco Central e excluiu tarifa de formalização. Mas manteve a capitalização mensal, prevista no art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004.
  • TJGO, Cidade Ocidental (6136777-17.2024.8.09.0164, 14/07/2025): reconheceu excesso de execução contra microempresa, recalculou os juros pela taxa média e liberou equipamentos de trabalho penhorados. A mora foi mantida.
  • TJGO, Ipameri (5541467-83.2025.8.09.0074, 14/01/2026): em cédula rural pignoratícia, limitou os juros a 12% ao ano. Também afastou a capitalização mensal dos juros de mora.

São sentenças de primeira instância, sujeitas a recurso. Em todas, a dívida continuou existindo: o que mudou foi o valor. Capitalização pactuada, por exemplo, costuma ser mantida quando a lei a autoriza.

O banco pode penhorar a casa da família?

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora, chamado de bem de família. Mas o art. 3º, V, abre exceção para a hipoteca dada em garantia “pelo casal ou pela entidade familiar”.

Em 05/06/2025, a Segunda Seção do STJ fixou o Tema 1.261 (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP). A exceção só vale se a dívida garantida beneficiou a família.

Quando a dívida é da empresa

  • Só um dos cônjuges é sócio: o imóvel, em regra, é impenhorável. Cabe ao banco provar que a dívida beneficiou a família.
  • Os donos do imóvel são os únicos sócios: presume-se o benefício, e a regra é a penhorabilidade. Cabe ao casal provar o contrário.

No caso julgado, o casal era o único sócio e não fez essa prova. O STJ manteve a penhora. A tese ajuda em parte dos casos, mas não protege automaticamente quem hipotecou a casa para a própria empresa.

Quais bens e valores são impenhoráveis na execução bancária?

O art. 833 do CPC lista bens que não podem ser penhorados. A impenhorabilidade é alegada no próprio processo, de preferência assim que a penhora acontece.

Bem ou valorRegraFonte
Valores até 40 salários mínimosProtegidos na poupança; a proteção pode alcançar conta corrente e outras aplicações, se forem reserva para o mínimo existencialCPC, art. 833, X; STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671 (2024)
Pequena propriedade rural trabalhada pela famíliaImpenhorável, mesmo dada em hipoteca; cabe ao executado provar a exploração familiarCPC, art. 833, VIII; STJ, Tema 1.234, REsp 2.080.023/MG (2024)
Equipamentos essenciais ao trabalhoPodem ser liberados quando indispensáveis à atividadeCPC, art. 833, V, aplicado pelo TJGO (2025)
Imóvel residencial da famíliaProtegido, salvo exceções, como a hipoteca que beneficiou a famíliaLei 8.009/1990, art. 3º, V; STJ, Tema 1.261

Um alerta: a proteção dos 40 salários mínimos, em regra, não alcança a pessoa jurídica. É o que mostra coluna no Migalhas que cita o AgInt no REsp 1.914.793/RS.

O banco pode penhorar o faturamento da empresa?

Pode, mas não como primeira opção. No Tema 769, julgado em 18/04/2024, o STJ tratou do assunto. A penhora de faturamento cabe quando faltam bens melhores na ordem legal ou eles são de difícil venda (tese do Tema 769).

A mesma tese diz que faturamento não se equipara a dinheiro. O juiz deve fixar um percentual que não inviabilize a empresa, com base em provas concretas trazidas pelo devedor, e não em alegações genéricas.

Por isso, a empresa precisa mostrar números: fluxo de caixa, folha, tributos e custos fixos. O tema ainda está em debate no STJ, no Tema 1.409, afetado e pendente de julgamento.

Sou avalista ou fiador: respondo pela dívida da empresa?

Avalista e fiador são garantidores, mas com regras diferentes. Em contratos bancários, os sócios costumam assinar das duas formas, e isso muda a defesa.

O avalista

O aval é a garantia dada em título de crédito, como a CCB. Pela Súmula 26 do STJ, o avalista de título ligado a contrato de empréstimo responde pelo contrato “quando no contrato figurar como devedor solidário” (STJ).

A recuperação judicial da empresa não trava a cobrança contra o avalista. A Súmula 581 do STJ diz que ela “não impede o prosseguimento das ações e execuções” contra coobrigados (texto da súmula).

E a falta de assinatura do cônjuge? Em 2017, a Terceira Turma do STJ dispensou a outorga conjugal no aval em títulos regidos por lei especial. Ficou protegida só a meação do cônjuge (REsp 1.526.560).

O fiador

A fiança é garantia de contrato. O Código Civil prevê o benefício de ordem (art. 827): o fiador pode pedir que primeiro se cobrem os bens do devedor principal. Mas, segundo este resumo, esse benefício perde força quando há renúncia expressa ou solidariedade no contrato, cláusulas comuns em contratos bancários.

PontoAvalistaFiador
Onde apareceNo título de crédito (CCB, cédula rural, nota promissória)No contrato
Benefício de ordemNão temPrevisto no CC, art. 827, mas costuma ser renunciado
Recuperação judicial da empresaExecução contra ele prossegue (Súmula 581)Execução contra ele prossegue (Súmula 581)
O que pode discutirEncargos, excesso, impenhorabilidades e defesas própriasEncargos, excesso, impenhorabilidades e limites da fiança

Passo a passo: o que fazer ao receber uma execução bancária?

  1. Anote a data da citação. O prazo dos embargos é de 15 dias e conta a partir do marco do art. 231 do CPC.
  2. Reúna os documentos. Separe cédulas, aditivos, extratos, comprovantes de pagamento e a planilha do banco.
  3. Confira o título. Veja se o demonstrativo detalha juros, encargos e multas, como exige a Lei 10.931/2004.
  4. Faça o cálculo técnico. O valor correto e o demonstrativo são obrigatórios para alegar excesso (CPC, art. 917, §3º).
  5. Proteja o que a lei protege. Junte prova de bem de família, pequena propriedade rural ou valores de subsistência.
  6. Avalie todas as saídas. Embargos, exceção, parcelamento do art. 916 e acordo podem ser combinados conforme o caso.

Esconder ou transferir bens não resolve a dívida e tende a piorar a situação no processo. A defesa mais sólida é a que discute o valor com documentos.

Execução, penhora e avalista: fale com a equipe de Direito Bancário pelo WhatsApp

Perguntas frequentes sobre execução bancária

Perdi o prazo dos embargos. Ainda há defesa?

Há caminhos mais estreitos. Matérias que o juiz pode reconhecer sozinho, sem prova nova, podem ir por exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade de bens também pode ser alegada no processo.

O banco pode bloquear minha conta salário ou poupança?

O bloqueio pode acontecer, mas valores até 40 salários mínimos têm proteção (CPC, art. 833, X). O STJ admite estender a proteção à conta corrente quando o valor é reserva para o mínimo existencial.

Os embargos podem acabar com a dívida?

Só em situações específicas, como título nulo ou prescrição. Na maioria dos casos, a discussão leva à redução de juros e encargos, e a dívida recalculada continua devida.

Se a empresa pedir recuperação judicial, o sócio avalista fica protegido?

Não. Pela Súmula 581 do STJ, a execução contra avalistas e fiadores prossegue mesmo com a recuperação judicial da empresa.

O produtor rural tem alguma proteção especial?

A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável (CPC, art. 833, VIII), e a cédula rural tem limites próprios de juros. Mas cabe ao produtor provar a exploração familiar.

Conclusão

A execução bancária é rápida, e a lei dá ao executado só 15 dias para os embargos. Nesse prazo, é possível discutir o título, o cálculo, os encargos e a penhora. A exceção de pré-executividade complementa a defesa em vícios evidentes.

É preciso ser franco: na maior parte dos casos, a Justiça reduz encargos e corrige o valor, mas a dívida continua. Mesmo assim, essa redução, somada à proteção de bens impenhoráveis, pode mudar a negociação. Cada caso depende de análise individual.

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Dr. Mateus David Cordeiro

Escrito por

Dr. Mateus David Cordeiro, responsável pela área de Direito Bancário e Agronegócio da equipe Débora Nicodemo Advocacia, em Maringá (PR). WhatsApp: (44) 99162-3579. Instagram: @adv.deboranicodemo.

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